Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Restrições à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas
Afixação de avisos
Disponibilização, venda e consumo nos serviços e organismos da Administração Pública
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços e organismos da Administração Pública ou na sua dependência, é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da saúde.
Fiscalização e encerramento temporário
Consumo por menores
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da reiteração das infrações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Delimitação de perímetros nas Regiões Autónomas
Compete aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a delimitação, no respetivo território, das áreas relativas às seguintes proibições:
Disposição transitória
Até à publicação da regulamentação prevista no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 390/2002, de 11 de abril, salvo no que contrariar o disposto no presente decreto-lei, designadamente a aplicação de exceções a quem não tenha completado 18 anos de idade.
Estudo
Até 1 de janeiro de 2015, o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) elabora e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde um estudo sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de janeiro, com exceção do seu artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)