Altera para 1 de Janeiro de 2000 as datas de entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 142/99 e 143/99, de 30 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio
As datas de entrada em vigor previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, são alteradas para 1 de Janeiro de 2000.
O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 74.º
Regime transitório de remição das pensões
As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.