- 1 -As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integram na vida da sociedade.
- 2 -Podem ser criados como universidades os estabelecimentos de ensino cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:
- a)Ministrem cursos em áreas científicas distintas;
- b)Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com o grau de doutor, adequados à natureza dos cursos e graus, nomeadamente para orientar mestrados e doutoramentos e integrar júris de provas de agregação;
- c)Disponham de instalações com a qualidade e dignidade exigíveis à ministração de ensino universitário, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
- d)Desenvolvam actividades relevantes no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
- e)Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.
- 3 -Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para a criação ou reconhecimento de interesse público de uma universidade.
- 4 -Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
- 5 -O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
- 6 -A designação de instituto universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.
Artigo 6.º — Estabelecimentos de ensino universitário
Vigente desde: 06/01/2003