- 1 -O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
- 2 -O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.
Artigo 4.º — Independência
Vigente desde: 13/01/2006