- 1 -O CNJ contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:
- a)Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
- b)Quotização dos seus membros;
- c)Doações de pessoas ou entidades privadas;
- d)Rendimentos oriundos do seu património;
- e)Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.
Artigo 6.º — Financiamento
Vigente desde: 13/01/2006