- 1 -O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.
- 2 -O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
- 3 -O presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, I. P., por inerência, vogal do conselho executivo.
- 4 -A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva junta metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do conselho executivo metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
- 5 -A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
- 6 -O presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e pelo sector dos transportes.
- 7 -O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
- 8 -O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 9 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
- 10 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:
- a)Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.
- 11 -Das reuniões são lavradas actas, que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.
Artigo 15.º — Conselho executivo
Vigente desde: 05/01/2009