Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana:
- a)Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral;
- b)Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;
- c)Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização;
- d)Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;
- e)Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições;
- f)Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;
- g)Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições;
- h)Elaborar o inquérito geral à mobilidade;
- i)Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros;
- j)Promover a elaboração do PDU e do POT;
- l)Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos;
- m)Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes;
- n)Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;
- o)Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;
- p)Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais;
- q)Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT;
- r)Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- s)Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
- t)Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes;
- u)Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;
- v)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.