- 1 -O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.
- 2 -O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.
Artigo 18.º — Fiscal único
Vigente desde: 05/01/2009