- 1 -Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 05/01/2009