- 1 -O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:
- a)Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização;
- b)Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
- c)Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
- d)Emitir autos de notícia, nos termos da lei;
- e)Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 20.º — Funções de inspecção e de fiscalização
Vigente desde: 05/01/2009