- 1 -A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
- 2 -Constituem receitas das AMT:
- a)As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento do Estado, pela respectiva área metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da AMT;
- b)A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na área metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores;
- c)A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na área metropolitana;
- d)As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a área metropolitana e com os municípios integrantes;
- e)As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;
- f)O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
- g)Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
- h)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 21.º — Regime financeiro e patrimonial
Vigente desde: 05/01/2009