- 1 -O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:
- a)Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;
- b)Do Orçamento do Estado;
- c)Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes;
- d)Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.
- 2 -As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º
- 3 -A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do POT, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º
- 4 -A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
- 5 -A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva área metropolitana.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das AMT e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.
Artigo 22.º — Modelo de financiamento dos sistemas de transportes
Vigente desde: 05/01/2009