- 1 -As AMT celebram contratos-programa com o Estado.
- 2 -Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:
- a)Os objectivos a atingir;
- b)As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas;
- c)Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas AMT, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.
- 3 -As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.
Artigo 24.º — Contratos-programa com o Estado
Vigente desde: 05/01/2009