- 1 -As AMT celebram contratos-programa com as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
- 2 -O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.
Artigo 25.º — Contratos-programa com as áreas metropolitanas
Vigente desde: 05/01/2009