- 1 -As AMT celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.
- 2 -Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do PDU e do POT que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.
- 3 -Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.
Artigo 26.º — Contratos-programa com os municípios
Vigente desde: 05/01/2009