- 1 -São atribuições das AMT em matéria de coordenação:
- a)Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade;
- b)Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo;
- c)Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros;
- d)Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano;
- e)Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, I. P.;
- f)Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
- 2 -São atribuições das AMT em matéria de fiscalização:
- a)Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros;
- b)Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, I. P., através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição;
- c)Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.
Artigo 6.º — Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização
Vigente desde: 05/01/2009