Constitui contraordenação:
- a)A obtenção do registo de PEPP através de declarações falsas ou enganosas ou de outro meio irregular;
- b)A prestação ou distribuição de produtos com a designação de «Produto Individual de Reforma Pan-Europeu» ou «PEPP» sem a obtenção do registo necessário;
- c)O incumprimento do dever de prestação dos serviços de portabilidade ou de mudança de prestador, ou a prestação dos mesmos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
- d)O incumprimento dos deveres de elaboração, prestação, comunicação, divulgação, disponibilização, reexame ou revisão de documentos e informação relativa a PEPP, ou a prestação de informação que não cumpra os requisitos aplicáveis;
- e)O incumprimento dos requisitos de registo de transações nas subcontas da conta PEPP;
- f)O incumprimento dos requisitos aplicáveis à distribuição de PEPP, incluindo dos deveres de prestação de aconselhamento e fornecimento de projeções individuais antes da celebração de um contrato de PEPP;
- g)A violação dos deveres relativos às políticas, processos e mecanismos em matéria de supervisão e governo dos produtos;
- h)A violação dos requisitos relativos aos elementos de promoção comercial que contenham informações específicas relativas ao PEPP;
- i)A prestação ou distribuição de PEPP Base em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
- j)O incumprimento dos deveres de prestação de informação às autoridades competentes, dos requisitos relativos a essa informação ou do dever de dispor de sistemas, estruturas e de uma política adequados para assegurar o cumprimento dos referidos deveres e requisitos;
- k)O incumprimento do princípio do gestor prudente e das regras de investimento aplicáveis;
- l)O incumprimento dos deveres relativos a opções de investimento, incluindo dos requisitos aplicáveis à prestação de garantias e à utilização de técnicas de redução de risco, bem como das condições para a alteração da opção de investimento;
- m)A cobrança de custos, taxas ou encargos não permitidos;
- n)O incumprimento do dever de designação de depositário, bem como dos requisitos aplicáveis ao mesmo ou ao prestador relativamente a essa designação;
- o)A prestação ou distribuição de PEPP com cobertura de riscos biométricos em incumprimento dos requisitos aplicáveis;
- p)O incumprimento dos deveres relativos aos procedimentos de resolução de reclamações;
- q)O incumprimento de deveres relacionados com a alteração da forma de pagamento de benefícios da subconta, bem como de apresentação de um plano de reforma individual e prestação de aconselhamento sobre os pagamentos de benefícios relativamente a um PEPP Base;
- r)A violação de outros deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP, não prevista nas alíneas anteriores.