Procede à execução de um conjunto de regulamentos europeus sobre serviços e infraestruturas financeiros, promovendo a sua plena aplicação em Portugal, e altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
Objeto
Conhecimentos e competências
Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos de conhecimento, competência ou qualificação previstos:
Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu prestados por entidades gestoras de fundos de pensões
Contribuições efetuadas por entidade empregadora
Condições relativas à fase de pagamento
Designação
Poderes
Regulamentação
Disposições comuns
Contraordenações
Constitui contraordenação:
Coimas
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
Divulgação de decisões
Comunicação de decisões e informações
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 212.º
[...]
- 1 -Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em relação às quais exerça a função de autoridade de resolução;
- e)[...]
- 2 -[...]
- 3 -A duração da sanção acessória prevista na alínea d) do n.º 1 não pode exceder:
- a)Três anos, no caso de infrações graves;
- b)Dez anos, no caso de infrações especialmente graves.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 66.º-A, 66.º-D e 66.º-F do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A titularização STS que preencha os requisitos previstos nos artigos 19.º, 23.º ou 26.º-A do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual;
- d)[...]
- 4 -[...]
Artigo 66.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
- c)Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelas empresas de investimento que sejam patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º daquele regulamento, bem como pelas EOET e pelos cedentes ou mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de investimento, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos e sociedades gestoras, bem como companhias financeiras, companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento;
- d)[...]
- e)Nos artigos 18.º a 24.º, nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 25.º e nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e EOET, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento;
- f)[...]
- 2 -[...]
- a)No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
- b)[...]
- c)Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos patrocinadores, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e pelos cedentes e mutuantes iniciais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas com sede na União Europeia sujeitas à sua supervisão prudencial em base consolidada, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º daquele regulamento.
- 3 -[...]
- a)No artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos investidores institucionais quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º daquele regulamento;
- b)Nos artigos 6.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, pelos cedentes e mutuantes iniciais, quando estes sejam entidades sujeitas à sua supervisão prudencial, nomeadamente empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 29.º daquele regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -As autoridades competentes trocam as informações necessárias para o exercício das respetivas competências ao abrigo do presente regime e asseguram a implementação de mecanismos de cooperação.
Artigo 66.º-D
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402;
- i)(Revogada.)
- j)[...]
- k)O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E daquele regulamento;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)[...]
- qq)(Revogada.)
- rr)[...]
- ss)[...]
- tt)[...]
- uu)[...]
- vv)[...]
- ww)[...]
- xx)[...]
- yy)[...]
- zz)(Revogada.)
- aaa)(Revogada.)
- bbb)[...]
- ccc)[...]
- ddd)[...]
- eee)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 66.º-F
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Proibição temporária de o cedente e o patrocinador notificarem a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que uma titularização cumpre os requisitos previstos nos artigos 19.º a 26.º-E do Regulamento (UE) 2017/2402, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 21.º-I, 189.º, 194.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º-I
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira ou contraparte central pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...]
- b)Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva;
- c)O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 189.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Da execução de medidas que tenham em vista a recuperação de sociedade em situação económica difícil, no âmbito de alguma das modalidades de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo medidas de resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 194.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A contrapartida mínima a pagar nos termos do número anterior é:
- a)Igual à da oferta pública de aquisição geral cuja contrapartida:
- i)Cumpra o disposto artigo 188.º; ou
- ii)Tenha permitido ao oferente adquirir, pelo menos, 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social abrangidos pela oferta;
- b)Em qualquer caso, se mais elevado, o valor que o oferente ou qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, pagou ou se obrigou a pagar pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria, entre o apuramento de resultados da oferta e o registo da aquisição potestativa pela CMVM.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 359.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo;
- s)Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
- t)Membros de órgãos, trabalhadores ou agentes das entidades previstas nas alíneas anteriores, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica as normas nacionais e europeias aplicáveis em matéria de contratos de crédito aos consumidores, nem em matéria de exercício de poderes de redução e conversão e de aplicação de medidas e exercício de poderes de resolução de instituições de crédito, empresas de investimento e contrapartes centrais.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Banco de Portugal, outros bancos centrais, Banco Central Europeu, Fundo Monetário Internacional, Banco de Pagamentos Internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento e Banco Europeu de Investimento;
- c)[...]
- i)Instituições de crédito;
- ii)Empresas de investimento;
- iii)Instituições financeiras, na aceção do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- iv)Empresas de seguros;
- v)Organismos de investimento coletivo;
- vi)Sociedades gestoras de organismos referidos na alínea anterior;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais [Regulamento (UE) 2021/23] e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1095/2010, (UE) n.º 648/2012, (UE) n.º 600/2014, (UE) n.º 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o presente decreto-lei procede:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o presente decreto-lei procede:
- a)À designação da autoridade de resolução de contrapartes centrais e do ministério competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) 2021/23;
- b)À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes centrais pela violação do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 3.º
[...]
A CMVM é a autoridade competente para supervisão de contrapartes centrais, nos termos e para os efeitos do Regulamento EMIR e do Regulamento (UE) 2021/23.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- 2 -Constitui contraordenação muito grave a violação, pelas contrapartes centrais, dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) 2021/23 e respetiva regulamentação:
- a)De elaborar, manter e atualizar o plano de recuperação;
- b)De prestar, à autoridade de resolução, a informação necessária à elaboração e execução do plano de resolução;
- c)De respeitar as medidas determinadas pela autoridade de resolução para efeitos de redução dos impedimentos à resolubilidade;
- d)De não praticar ou omitir atos suscetíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
- e)De notificar a CMVM, quando se encontre em situação ou em risco de insolvência.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)As contrapartes centrais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento EMIR;
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º
Formas de infração
As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)No caso das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, o dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- c)[Anterior alínea b).]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Decorrido o prazo para impugnação, as decisões condenatórias determinadas pela prática das infrações previstas no n.º 2 do artigo 7.º são divulgadas pelas autoridades competentes para o respetivo processo no seu sítio na Internet, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, não publicar a decisão se considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.
- 5 -A divulgação efetuada nos termos do n.º 3 é anonimizada quando diga respeito a pessoas singulares e se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada, através de uma avaliação prévia da proporcionalidade da divulgação realizada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos do artigo 2.º, o disposto no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e, consoante o caso:
- a)O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado como anexo i à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- b)O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2020, de 23 de julho; ou
- c)O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
- 2 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas no presente decreto-lei e aos processos às mesmas respeitantes, quando se trate de contraordenações cujo processamento seja da competência do Banco de Portugal, nos termos dos artigos 2.º e 3.º-A, o disposto no capítulo ii do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
- 3 -Às infrações previstas no presente decreto-lei, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, é subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
Âmbito
- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia anteriormente referida.
- 2 -A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos de investimento coletivo.
Alteração ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Os artigos 150.º e 151.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 150.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
- 4 -[...]
Artigo 151.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
- nn)[...]
- oo)[...]
- pp)A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º e no 3.º parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
- qq)A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 4.º, 5.º e no 1.º e 2.º parágrafos do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
- rr)[Anterior alínea qq).]
- ss)[Anterior alínea rr).]
- tt)[Anterior alínea ss).]
- uu)[Anterior alínea tt).]
- vv)[Anterior alínea uu).]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro
Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
Até 31 de dezembro de 2025 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023, com exceção do disposto no artigo 7.º, que vigora até 31 de dezembro de 2025.
- 2 -[...]
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Derrogações em caso de resolução
No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes artigos:
- a)21.º-E a 23.º-D;
- b)26.º-A a 26.º-L;
- c)29.º-S a 29.º-V.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Resolução de contrapartes centrais
- 1 -O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 (Regulamento CCPRR).
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério competente, nos termos do Regulamento CCPRR.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-A
Privilégio creditório
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-B
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
O disposto no capítulo v do título v do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Aditamento à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante:
- a)A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
- b)O incumprimento do limite máximo de angariação;
- c)A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
- b)A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;
- c)A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
- d)A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
- e)A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
- f)A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
- g)A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
- b)A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º-B
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º-C
Competência
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
Artigo 22.º-D
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Artigo 22.º-E
Disposições comuns
- 1 -Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
- b)Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
- c)Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
- 2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- b)No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- c)No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
- 3 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 4 -Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
- 5 -Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 22.º-F
Contraordenações muito graves
- 1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
- 2 -Constitui, ainda, contraordenação muito grave:
- a)A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;
- b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- c)A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- d)A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- e)A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;
- f)A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
- g)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
- h)A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
Artigo 22.º-G
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
- a)O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
- b)A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;
- c)A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e procedimentos nos termos devidos;
- d)O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;
- e)A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes;
- f)O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;
- g)O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos;
- h)A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;
- i)A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-contratual;
- j)O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos promotores de projetos de financiamento;
- k)O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de subcontratação;
- l)O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do financiamento colaborativo;
- m)O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;
- n)A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;
- o)A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;
- p)O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;
- q)O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;
- r)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
- s)A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;
- t)O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.
Artigo 22.º-H
Contraordenações menos graves
A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Artigo 22.º-I
Sanções acessórias
- 1 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
- d)Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
- e)Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 22.º-J
Competência
A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Artigo 22.º-K
Direito subsidiário
Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.
Salvaguarda das operações de titularização de créditos
As operações de titularização de créditos realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual:
Alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual:
Norma revogatória
São revogados:
Aprovada em 20 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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