- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima:
- a)De € 7 500 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada;
- b)De € 2 500 a € 700 000, se o agente for uma pessoa singular.
- 2 -O limite máximo das coimas previsto no número anterior é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O dobro do benefício económico obtido pelo agente, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado; ou
- b)No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do total do volume de negócios anual do agente, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas, caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão, supervisão ou administração.
Artigo 11.º — Coimas
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