Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social;
- b)Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas na prestação ou distribuição de PEPP, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
- d)Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados, das sanções aplicadas pela prática das contraordenações;
- e)Proibição do fornecimento de um Documento de Informação Fundamental e, sendo adequado, exigência da publicação de uma nova versão desse documento.