Para efeitos de prestação de aconselhamento no âmbito da distribuição de PEPP, os prestadores e distribuidores de PEPP dispõem de pessoas singulares que detenham os conhecimentos e competências necessárias para o cumprimento dos seus deveres ao abrigo do Regulamento PEPP e observem os requisitos de conhecimento, competência ou qualificação previstos:
- a)No regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, para a distribuição de produtos de investimento com base em seguros, no caso de empresas de seguros, entidades gestoras de fundos de pensões e entidades autorizadas à distribuição de PEPP prestados por esses prestadores;
- b)No regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, no caso de instituições de crédito, exceto quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;
- c)No Código dos Valores Mobiliários para a prestação de serviços de consultoria para investimento, no caso de:
- i)Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira;
- ii)Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de outrem;
- iii)Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos; e
- iv)Entidades autorizadas à distribuição de PEPP disponibilizados pelos prestadores referidos nas subalíneas anteriores.