Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º — Autonomização de ativos e passivos no caso de Produto Individual de Reforma Pan-Europeu prestados por entidades gestoras de fundos de pensões

Vigente desde: 06/01/2025

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025