São aditados ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Resolução de contrapartes centrais
- 1 -O Banco de Portugal é a autoridade de resolução nacional para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020 (Regulamento CCPRR).
- 2 -O membro do Governo responsável pela área das finanças exerce as funções atribuídas ao ministério competente, nos termos do Regulamento CCPRR.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-A
Privilégio creditório
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 64.º do Regulamento CCPRR, o crédito do Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução, beneficia de privilégio creditório geral e especial, respetivamente, sobre os bens móveis e imóveis próprios das entidades referidas nesse artigo.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º-B
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
O disposto no capítulo v do título v do Regulamento CCPRR, cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, na sua redação atual, e prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.