É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 15.º-A
Derrogações em caso de resolução
No caso de aplicação de medidas de resolução e exercício de poderes de resolução sobre as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, não são aplicáveis os seguintes artigos:
- a)21.º-E a 23.º-D;
- b)26.º-A a 26.º-L;
- c)29.º-S a 29.º-V.