São aditados à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, os artigos 22.º-A a 22.º-K, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-A
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual e do qual faz parte integrante:
- a)A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação;
- b)O incumprimento do limite máximo de angariação;
- c)A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;
- b)A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão da prestação dessa informação;
- c)A violação do dever de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
- d)A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;
- e)A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;
- f)A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;
- g)A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;
- b)A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 22.º-B
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 22.º-C
Competência
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.
Artigo 22.º-D
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente secção e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.
Artigo 22.º-E
Disposições comuns
- 1 -Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
- b)Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
- c)Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
- 2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- b)No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
- c)No caso de contraordenações graves, 5 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
- 3 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
- 4 -Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
- 5 -Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
Artigo 22.º-F
Contraordenações muito graves
- 1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
- 2 -Constitui, ainda, contraordenação muito grave:
- a)A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;
- b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- c)A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- d)A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- e)A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;
- f)A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
- g)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
- h)A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
Artigo 22.º-G
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave:
- a)O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
- b)A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;
- c)A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e procedimentos nos termos devidos;
- d)O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;
- e)A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes;
- f)O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;
- g)O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos;
- h)A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;
- i)A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-contratual;
- j)O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos promotores de projetos de financiamento;
- k)O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de subcontratação;
- l)O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do financiamento colaborativo;
- m)O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;
- n)A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;
- o)A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;
- p)O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;
- q)O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;
- r)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
- s)A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;
- t)O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.
Artigo 22.º-H
Contraordenações menos graves
A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Artigo 22.º-I
Sanções acessórias
- 1 -Cumulativamente com a coima, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
- d)Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
- e)Revogação da autorização para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.
Artigo 22.º-J
Competência
A CMVM instrui, decide e aplica as correspondentes sanções em processos de contraordenação relativos à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
Artigo 22.º-K
Direito subsidiário
Nos processos respeitantes às contraordenações previstas na presente secção, a CMVM exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.