- 1 -São autoridades de supervisão competentes para efeitos da aplicação do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia ou nacional aplicável:
- a)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões;
- b)O Banco de Portugal, no que respeita a instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de comercialização de produtos e serviços sujeitos à sua supervisão;
- c)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a:
- i)Instituições de crédito, quando a prestação de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividades de intermediação financeira;
- ii)Empresas de investimento que prestam o serviço de investimento de gestão de carteiras por conta de outrem;
- iii)Sociedades gestoras e organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos.
- 2 -A CMVM é competente para as funções relativas ao registo e à anulação do registo de PEPP cujos prestadores sejam instituições de crédito, bem como para a comunicação com a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) relacionada com aqueles atos.
- 3 -Para a prática dos atos referidos no número anterior, a CMVM solicita parecer ao Banco de Portugal, quando se trate da atividade das instituições de crédito enquadrada no âmbito das funções atribuídas a esta autoridade nos termos do n.º 1.
- 4 -As autoridades referidas no n.º 1 supervisionam ainda o cumprimento do Regulamento PEPP pelos depositários designados pelos prestadores de PEPP para os quais são autoridades competentes nos termos daquele número.
- 5 -O disposto no n.º 1 abrange a execução de todas as funções previstas no Regulamento PEPP relativamente aos prestadores de PEPP, incluindo o exercício das atividades de prestação e de distribuição por parte desses prestadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -A execução das funções previstas no Regulamento PEPP relativamente à atividade de distribuição de PEPP é efetuada pelas seguintes autoridades:
- a)ASF, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por entidades habilitadas a exercer a atividade de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, e por entidades habilitadas à comercialização de unidades de participação de fundos de pensões abertos, nos termos do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho;
- b)Banco de Portugal, quando se trate de distribuição de PEPP realizada no quadro da prestação de serviços de consultoria previstos no regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, exceto quando a distribuição de PEPP tenha lugar no quadro do exercício de atividade de intermediação financeira;
- c)CMVM, quando se trate de distribuição de PEPP realizada por instituições de crédito, empresas de investimento ou sociedades gestoras habilitadas a prestar o serviço de consultoria para investimento previsto no Código dos Valores Mobiliários no exercício dessa atividade.
Artigo 6.º — Designação
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2025