- 1 -No desempenho das suas funções relativas à prestação e distribuição de PEPP, as autoridades competentes dispõem, no âmbito das respetivas atribuições, dos poderes e prerrogativas previstos no Regulamento PEPP, no presente capítulo, na regulamentação europeia e nacional aplicável aos PEPP, nos seus estatutos, e ainda na legislação setorial aplicável e respetiva regulamentação.
- 2 -As autoridades competentes comunicam e trocam informação com a EIOPA para efeitos do exercício das suas funções, nos termos do Regulamento PEPP, do presente capítulo e da regulamentação europeia e nacional aplicável.
- 3 -As autoridades competentes exercem, relativamente aos prestadores e distribuidores de PEPP habilitados a exercer atividade em Portugal e tendo por base o disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo anterior para as instituições financeiras congéneres, as funções previstas no Regulamento PEPP para a autoridade competente do Estado membro de origem, ou do Estado membro de acolhimento em caso de prestação ou distribuição de PEPP num Estado membro diferente do Estado membro de origem do prestador, ou do distribuidor ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ou em caso de prestação do serviço de portabilidade por prestadores de PEPP.
Artigo 7.º — Poderes
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