- 1 -As autoridades de supervisão competentes podem regulamentar o disposto no presente capítulo, nomeadamente;
- a)A informação relativa a PEPP a prestar às autoridades competentes para efeitos de supervisão, assim como os termos e condições da sua submissão;
- b)Os termos e condições de submissão de informação para efeitos de registo pelos prestadores PEPP, nomeadamente o estabelecimento de portais ou outros métodos digitais disponíveis nos seus sítios na Internet.
- 2 -As autoridades de supervisão competentes cooperam entre si na elaboração e aprovação da regulamentação relativa a matéria de PEPP, para assegurar a convergência dos regimes aplicáveis às instituições financeiras sujeitas à supervisão das diferentes autoridades competentes.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025