- 1 -As contraordenações previstas na presente secção respeitam à violação de deveres consagrados no Regulamento PEPP e na legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável aos PEPP.
- 2 -O processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e as demais matérias previstas na presente secção, são competência da ASF, do Banco de Portugal ou da CMVM, em relação às entidades relativamente às quais exerçam funções de autoridade competente nos termos do presente capítulo.
- 3 -É subsidiariamente aplicável às contraordenações previstas na presente secção e aos processos às mesmas respeitantes:
- a)Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:
- i)O regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo i à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
- ii)O regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões; ou
- iii)O regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros;
- b)O regime substantivo e processual previsto no RGICSF, quando o processamento seja da competência do Banco de Portugal;
- c)O regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores Mobiliários, quando o processamento seja da competência da CMVM.
- a)Quando o processamento seja da competência da ASF, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovado como anexo ii à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e, consoante o caso:
- 4 -O regime de prescrição aplicável às contraordenações previstas na presente secção corresponde ao das contraordenações especialmente graves e muito graves previstas nos regimes descritos no número anterior.
- 5 -Não se aplica o regime sancionatório previsto na presente secção quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime setorial aplicável pela respetiva autoridade competente.
Artigo 9.º — Disposições comuns
Vigente desde: 06/01/2025
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