- 1 -Todos os órgãos sociais da cooperativa terão 1 presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, 1 secretário.
- 2 -Nenhum órgão social da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de 1 mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
- 3 -As deliberações dos órgãos sociais da cooperativa são tomadas por maioria simples, sempre que a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos não exijam maioria qualificada.
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- 5 -Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente e de secretário do órgão social.
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Artigo 40.º — (Funcionamento dos órgãos)
Vigente desde: 10/01/1983