- 1 -As tarifas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º respeitam às seguintes actividades:
- a)Abastecimento de água;
- b)Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;
- c)Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.
- 2 -As tarifas a fixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.
- 3 -Nos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.
Artigo 12.º — Tarifas e preços de serviços
Vigente desde: 06/01/1987