- 1 -Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parte do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.
- 2 -O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:
- a)Calamidade pública;
- b)Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barrragens;
- c)Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;
- d)Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou tenham serviços municipais de bombeiros;
- e)Instalação de novos municípios ou freguesias.
- 3 -O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.º 2.
- 4 -As providências orçamentais a que se refere o n.º 2, à excepção das alíneas a) e e), deverão constar de anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.
Artigo 13.º — Subsídios e comparticipações
Vigente desde: 06/01/1987