- 1 -A concessão dos apoios referidos na alínea a) do artigo anterior está subordinada à observância dos seguintes requisitos:
- a)Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
- b)Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alínea anterior.
- 2 -Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados.
Artigo 34.º — Contratos-programa de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 13/01/1990