- 1 -No prazo de dois anos, o Governo fará publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei e que contemple, designadamente, os seguintes domínios:
- a)Educação física e desporto escolar;
- b)Desporto no ensino superior;
- c)Desporto e trabalho;
- d)Regime jurídico das federações desportivas;
- e)Estatuto de utilidade pública desportiva;
- f)Regime jurídico dos clubes e das sociedades com fins desportivos;
- g)Regime do patrocínio desportivo;
- h)Estatuto do dirigente desportivo;
- i)Regime contratual dos praticantes desportivos profissionais e equiparados;
- j)Regime de alta competição;
- l)Formação de técnicos desportivos e respectivo regime;
- m)Seguro desportivo e regime de segurança social;
- n)Medicina desportiva;
- o)Prevenção e repressão da violência, da dopagem e de outras formas de corrupção do fenómeno desportivo;
- p)Reserva de espaços desportivos;
- q)Orgânica da administração central.
- 2 -Por diplomas regulamentares adequados serão definidos os regimes aplicáveis à investigação científica na área da educação física e do desporto, ao direito de livre ingresso em recintos desportivos, à protecção dos símbolos olímpicos, à protecção dos símbolos nacionais em competições desportivas, aos contratos-programa e comparticipações financeiras, à política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos, ao parque desportivo público, ao registo de clubes e federações e ao Atlas Desportivo Nacional, e bem assim aos demais aspectos abrangidos no desenvolvimento da presente lei e dos diplomas referidos no número anterior.
Artigo 41.º — Desenvolvimento normativo da lei
Vigente desde: 13/01/1990