- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 34.º aplica-se às escolas que sejam edificadas a partir da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O Governo e as autarquias locais providenciarão entre si para, no prazo de quatro anos, dotar as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, carenciadas, de adequadas instalações desportivas de serviço escolar.
- 3 -Os preceitos relativos ao estatuto de utilidade pública desportiva entram em vigor nos prazos fixados pelo decreto-lei que o regular, o qual será elaborado precedendo audição das federações que titulam já a utilidade pública simples.
Artigo 42.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/01/1990