- 1 -Durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1.º deve ser requerida e processada nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas.
- 2 -As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior.
- 3 -O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998