- 1 -É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos da lei.
- 2 -Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
Artigo 4.º — Título profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2007
Lei n.º 64/2007 - 1.ª Série(06/11/2007)
Original