Sempre que a sondagem de opinião seja realizada para pessoas colectivas públicas ou sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, as informações constantes da ficha técnica prevista no artigo 6.º devem ser comunicadas aos órgãos, entidades ou candidaturas directamente envolvidos nos resultados apresentados.
Artigo 12.º — Comunicação da sondagem aos interessados
Vigente desde: 21/06/2000