- 1 -As queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião publicamente divulgadas, que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei, devem ser apresentadas, consoante os casos, à Alta Autoridade para a Comunicação Social ou à Comissão Nacional de Eleições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ocorrendo queixa relativa a publicação ou difusão de sondagens ou inquéritos de opinião previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve deliberar sobre a queixa no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.
- 3 -Durante os períodos de campanha eleitoral para os órgãos ou entidades abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º ou para referendo nacional, regional ou local, a deliberação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente proferida no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 13.º — Queixas relativas a sondagens ou inquéritos de opinião
Vigente desde: 21/06/2000