- 1 -O responsável pela publicação ou difusão de sondagem ou inquérito de opinião em violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos constitui-se na obrigação de fazer publicar ou difundir, a suas expensas e no mesmo órgão de comunicação social, as rectificações objecto de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a obrigação de rectificação da sondagem ou inquérito de opinião é cumprida:
- a)No caso de publicação em órgão de comunicação social escrita, na edição seguinte à notificação da deliberação;
- b)No caso de difusão através de estações de radiotelevisão ou radiodifusão, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação;
- c)No caso de divulgação pública por qualquer forma que não as previstas nas alíneas anteriores, no dia imediato ao da recepção da notificação da deliberação em órgão de comunicação social escrita cuja expansão coincida com a área geográfica envolvida no objecto da sondagem ou inquérito de opinião.
- 3 -No caso de a publicação ou a difusão de rectificação pelo mesmo órgão de comunicação social recair em período de campanha eleitoral ou referendária, o responsável pela publicação ou difusão inicial deve promover a rectificação, por sua conta, em edição electrónica e em órgão de comunicação social de expansão similar, no prazo máximo de três dias, mas antes do período em que a sua divulgação é proibida, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do número anterior, a publicação ou difusão deve ser efectuada, consoante os casos, em páginas ou espaços e horários idênticos aos ocupados pelas sondagens ou inquéritos de opinião rectificados, com nota de chamada, devidamente destacada, na primeira página da edição ou no início do programa emitido e indicação das circunstâncias que determinaram este procedimento.
Artigo 14.º — Dever de rectificação
Vigente desde: 21/06/2000