- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e a objectividade na divulgação pública dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social:
- a)Credenciar as entidades com capacidade para a realização de sondagens de opinião;
- b)Adoptar normas técnicas de referência a observar na realização, publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, bem como na interpretação técnica dos respectivos resultados;
- c)Emitir pareceres de carácter geral relacionados com a aplicação da presente lei em todo o território nacional;
- d)Esclarecer as dúvidas que lhe sejam suscitadas por entidades responsáveis pela realização de sondagens e inquéritos de opinião;
- e)Apreciar queixas apresentadas nos termos do artigo 13.º;
- f)Elaborar um relatório anual sobre o cumprimento do presente diploma, a enviar à Assembleia da República até 31 de Março do ano seguinte a que respeita;
- g)Aplicar as coimas previstas no artigo 17.º, com excepção da prevista na alínea g) do seu n.º 1.
- 3 -A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe ainda da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de quarenta e oito horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.
Artigo 15.º — Alta Autoridade para a Comunicação Social
Vigente desde: 21/06/2000