- 1 -A publicação ou difusão pública de qualquer sondagem de opinião apenas é permitida após o depósito desta, junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social, acompanhada da ficha técnica a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -O depósito a que se refere o número anterior deve ser efectuado por qualquer meio idóneo, designadamente através de correio electrónico ou de fax, até trinta minutos antes da publicação ou difusão pública da sondagem de opinião, excepto quando se trate de sondagem em dia de acto eleitoral ou referendário, caso em que o seu depósito pode ser efectuado em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.
Artigo 5.º — Depósito
Vigente desde: 21/06/2000