- 1 -As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
- 2 -As contas devem ser enviadas pela junta da área metropolitana ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
- 3 -As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.
Artigo 12.º — Fiscalização e julgamento de contas
Vigente desde: 13/05/2003