- 1 -A assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da ComUrb.
- 2 -A assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55.
- 3 -A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
- 4 -A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 5 -A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
Artigo 13.º — Natureza e composição
Vigente desde: 13/05/2003