- 1 -A assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.
- 2 -A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
- 3 -As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.
Artigo 15.º — Sessões
Vigente desde: 13/05/2003