- 1 -A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
- 2 -O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.
- 3 -As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.
- 4 -As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
- 5 -A constituição das áreas metropolitanas é publicada na 3.ª série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
- 6 -Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais de uma área metropolitana.
- 7 -Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.
Artigo 4.º — Instituição
Vigente desde: 13/05/2003