- 1 -Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.
- 3 -Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que se encontre integrado, mediante deliberação da respectiva assembleia municipal por maioria de dois terços dos membros presentes.
- 4 -O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Princípio de estabilidade
Vigente desde: 13/05/2003