- 1 -Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal;
- b)Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
2) Saúde;
3) Educação;
4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
5) Segurança e protecção civil;
6) Acessibilidades e transportes;
7) Equipamentos de utilização colectiva;
8) Apoio ao turismo e à cultura;
9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer;
- c)Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
- d)Gestão territorial na área dos municípios integrantes.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.
- 3 -As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos.
- 4 -A transferência das atribuições contidas no n.º 1 do presente artigo, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos tipo com a definição de custos padrão.
- 5 -No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolitana, a respectiva assembleia deliberam, por maioria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições.
- 6 -As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.
- 7 -A deliberação da assembleia municipal, no caso referido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 13/05/2003