- 1 -O conselho tarifário é o órgão de consulta específico para as funções da ERSAR relativas a tarifas e preços.
- 2 -Compete ao conselho tarifário:
- a)Emitir parecer sobre a proposta do regulamento tarifário e das suas revisões;
- b)Emitir, anualmente, parecer sobre o balanço do ciclo de regulação económica;
- c)Acompanhar e pronunciar-se sobre o exercício, pelo Conselho de Administração, do poder de emissão de instruções vinculativas, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º dos presentes Estatutos.
- 3 -O conselho tarifário é presidido pelo presidente do conselho consultivo e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;
- b)Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
- c)Um representante da Direção-Geral do Consumidor,
- d)Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- e)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- f)Quatro representantes de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo dois representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
- g)Três representantes de entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos de titularidade municipal, por gestão direta, delegação ou concessão, devendo um representar as entidades públicas e dois as entidades privadas;
- h)Um representante de entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
- i)Um representante de entidades gestoras de sistemas de resíduos urbanos de titularidade estatal, por gestão direta, delegação ou concessão;
- j)Um representante das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos;
- k)Dois representantes de associações de consumidores de âmbito nacional.
- 4 -O exercício dos cargos do conselho tarifário não é remunerado.
- 5 -O conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
- 6 -Extraordinariamente, o conselho tarifário reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
- 7 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
- 8 -O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
Artigo 37.º — Função, competências e composição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2024
Decreto-Lei n.º 77/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Original