As tabelas designadas «Sargentos da Marinha», «Sargentos do Exército» e «Sargentos da Força Aérea», constantes respetivamente dos anexos ii, iii e iv do EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Alteração aos anexos ii, iii e iv do Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Vigente desde: 02/03/2018